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Mostrando postagens de março, 2013

O Papel Imune e os Cuidados

O Papel Imune e os Cuidados a serem Observados Por: Eli Vieira Xavier   Em que pese nossa incredulidade a verificar que Leis e Normas infraconstitucionais retiram a possibilidade de se aplicar, de forma automática, a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA prevista na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, sobre os papéis destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, é bom que todos aqueles que usem, importem, comercializem ou que, até mesmo, depositem estes produtos, fiquem atentos às obrigações acessórias que os envolve, pois estas, em verdade, são mais que acessórias e assumem um papel (desculpem o trocadilho) de se conceder ou não uma IMUNIDADE, contrariando, frontalmente o Caput do artigo constitucional citado que é inaugurado com as seguintes palavras: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à.....institui imposto sobre:”. Nosso espanto, à causar a espécie acima, não é pela existência de tais normas, mas pelo fato delas terem um poder

Aplicabilidade da Decisão do STF

Por: Eli Vieira Xavier “DURA LEX SED LEX” (DURA É A LEI, MAS É A LEI), começamos este Artigo com este brocado jurídico para demonstrar que apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ter se decido pela inconstitucionalidade da segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/04, qual seja, sobre a não possibilidade da inclusão do ICMS e da própria COFINS e PIS – Importação, na base de cálculo destes dois últimos tributos, em respeito ao contido na letra “a” do inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, a decisão não alcança, de forma automática, todas as importações que acontecerem doravante. O acima se explica pelo fato de que a inconstitucionalidade foi declarada em um RESP – Recurso Especial, sendo que seus efeitos ocorrem “inter partes” e não com efeitos “erga omnes”, ou seja, os efeitos ocorrem somente entre as partes envolvidas no processo e não alcança todos os contribuintes de forma geral. Decorre da afirmação supra que os processos que se encontravam “

Por Que um Drawback não da Certo?

Por: Eli Vieira Xavier Muito embora os incentivos para uso do Drawback sejam indiscutíveis e devam ser perseguidos por todas as empresas, temos visto que aquilo que, em princípio, seria uma alta fonte de economia, acaba se tornando um grande prejuízo e provando uma grande dor de cabeça, sendo vários os motivos, dentre os quais destacamos alguns: DA SINERGIA: Não há drawback bem sucedido e cumprido, se não houver uma total sinergia entre os vários setores da empresa, posto que todos devem estar envolvidos e imbuídos na busca do seu sucesso. A participação começa com a área de produção, onde haverá a elaboração de Laudos, a delimitação dos quantitativos que serão lançados no Ato e o controle dos estoques físicos dos produtos envolvidos no Ato, seja das matérias importadas ou das adquiridas no mercado interno; da área de exportação que não só apontará a previsão de exportações, como, principalmente, deverá tomar o cuidado de lançar o Ato nos campos próprios dos REs, ou seja vinculando-o;