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Mostrando postagens de abril, 2013

Porto 24 Hs: Realidade ou Utopia

Há de se aplaudir medidas que tragam maior celeridade nas liberações de cargas de importação e de exportação, porém, há de se ter os pés no chão sobre a forma de como o funcionamento de grandes portos, como o de Santos por exemplo, vai acontecer. Não raro vemos autoridades reclamarem da falta de mão de obra disponível para a realização de tarefas, até mesmo para aquelas corriqueiras, e nos causa dúvidas se não estaremos “descobrindo um Santo para cobrir outro”, pois, de onde virão estes “plantonista”? Será que serão deslocados dos pontos, já deficientes, do serviço do dia? Existe, como todos sabem, regras para as jornadas de trabalho, assim, se formos considerar o mesmo quantitativo de mão de obra hoje disponível, como é que se equacionarão os turnos de 12 por 36 horas, onde um funcionário trabalha 12 horas ininterruptas e descansa outras 36? Cadê o reforço de mão de obra para não fazer perecer o trabalho do dia a dia? Ressalte-se, ainda, na esteira do acima, que regras serão impostas

REPORTO – “Dou Mas Não Leva”

Temos visto o verdadeiro desespero que se abateu, e se abate, sobre os vários terminais alfandegados que têm que cumprir, dentro de prazos estipulados, as determinações da Receita Federal de instalar, em todos eles, um Sistema de Reconhecimento Ótico de Caracteres, conhecido como “OCR” que em inglês significa Optical Character Recognition , se constituindo este em uma tecnologia para reconhecer caracteres a partir de um arquivo de imagem ou mapa bits, onde, é possível obter um arquivo de texto editável por um computador, ou seja, um sitema de segurança e de monitoramento de veículos, cargas e contêineres em terminais. A situação supra ocorre em virtude de que a Lei do REPORTO (11.033/04), que foi alterada pela Leii 12.715 de setembro de 2.012, passou a contemplar em seu inciso IV do artigo 14, justamente, estes equipamentos (OCR), assim como os VITMIS – Vessel Trafific System , que são os Sistemas de Monitoramento e de Informações de Tráfego de Navios, porém, a obtenção de tal benefíci

SISCOSERV – Obrigatoriedade para Todos?!?

Por: Eli Vieira Xavier Já, de algum tempo, vimos divulgando farto material sobre o tema SISCOSERV e sua interferência no dia a dia de tantos quanto lidam com Comércio Exterior, porém, parece, que nossos alertas não têm surtido os efeitos esperados, assim como notamos que, em regra, há um desconhecimento geral, a parecer que o assunto não é de interesse geral. Ledo engano, e que, com certeza, provocará uma correria geral, haja vista, por exemplo, que a partir do dia 01 de abril tornou-se obrigatório os registros de informações relativos aos “Serviços de transporte de cargas”, atingindo, de forma generalizada, as importações e as exportações, pois, as contratações de transportes, marítimo, aéreo, terrestre, por dutos e, até mesmo, energia elétrica, devem obediência a esta obrigação acessória, sendo que, a bem da verdade, o Governo permitiu que até 31 de dezembro de 2.013, tais informações possam ser prestadas até o último dia útil do sexto mês subsequente à data de início da prestação, c

O Papel Imune e os Cuidados II

O Papel Imune e os Cuidados a serem Observados II Por: Eli Vieira Xavier Tendo em vista a Revogação da IN/SRFB nº 1.316/13, pela IN SRFB 1.341/13 de 02.04.13, publicada no D.O.U. de 03.04.13, cumpre-nos aditar nosso Artigo, anteriormente divulgado, para  informar que a forma como deve ser aplicada a etiqueta de identificação dos papéis IMUNES foi alterada, atendendo a reclamos dos fabricantes e distribuidores de papel, assim como postergou a obrigatoriedade da etiquetagem para 01 de outubro de 2.013. Há poucos dias atrás recebemos telefonema da ANDIPA – Associação Nacional dos Distribuidores de Papel, que nos antecipara que tal alteração estava em curso no Governo Federal, por solicitação da própria entidade e representantes dos fabricantes de papéis, sendo que foi demonstrado ao Governo a impossibilidade do atendimento das exigências que constavam da IN ora revogada, principalmente aquelas atinentes à fabricação de bobinas de papel. Gostaria de ressaltar os trabalhos desenvolvidos pel

Abandono ou Perdimento?

Por: Eli Vieira Xavier Temos visto com frequência profissionais, e até mesmo autoridades da área aduaneira, utilizarem o termo  Perdimento de Mercadoria  a toda e qualquer mercadoria que se encontre em  Abandono , e, neste sentido, é necessário que se faça a distinção destes dois institutos, pois o Abandono é uma das fases que antecede o Perdimento, senão vejamos: O artigo 23 do Decreto Lei 1.455/76 elenca as situações em que ocorre “dano ao erário”, dentre elas aquelas em que se consideram “abandonadas” as mercadorias pelo decurso do prazo de permanência, constando de seu § 1º que as mesmas, serão punidas com a “pena de perdimento”, porém, a leitura e o entendimento não se exaurem aí, pois, para que uma mercadoria seja dada a perdimento mister se faz que ela siga o rito do artigo 27 do mesmo diploma legal, ou seja, deverá haver antes um processo fiscal que é inaugurado pelo auto de infração; do termo de apreensão e, se for o caso, do termo de guarda. Instaurado o processo supra, haver