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Mostrando postagens de setembro, 2013

REPORTO – Movimentação de Bens

Por: Eli Vieira Xavier É sabido por todos que os bens adquiridos ou importados com os benefícios do REPORTO devem permanecer no Ativo Permanente da empresa por cinco anos e que os mesmos só podem ser usados para os fins ditados na Lei 11.033/04, da mesma forma temos que a habilitação no Regime se dava por Estabelecimento, ou seja, a habilitação da matriz não servia para a filial e vice e versa, assim, pairava a inquietante dúvida se, por exemplo, uma empresa que importara um guindaste pelo porto de Santos, poderia transferir este mesmo equipamento para outro estabelecimento, da mesma empresa, também habilitada no Reporto, sediada no porto do Rio de Janeiro, sem o risco de ser cobrada pelos tributos que se achavam Suspenso. Pois bem, em vista da publicação da Solução de Consulta nº 172, publicada no D.O.U. de 24.09.13, efetuada por nós para um cliente, vamos ver que “ É permitida a transferência de bens adquiridos no mercado interno ou importados ao amparo do Reporto por um estabelecime

PIS/COFINS – Importação – Será que é Lucidez ou Medo de Perder Muito

Tempos atrás escrevêramos um Artigo com o título “Aplicabilidade da Decisão do STF (ICMS x PIS/COFINS – Importação)”, agora, com contida satisfação, vemos que por iniciativa do Governo Federal, foi incluído no Projeto de Lei de Conversão nº21/2013, relativamente à MP 615/2013, o artigo de nº 29, que tem os seguintes dizeres: “O artigo 7º da Lei 10.865, de 30 de abril de 2.004, passa a vigorar com a seguinte redação”: Art. 7º.................... I – o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta lei; ou .......................................................(NR) Trocando em miúdos, a base de cálculo das contribuições poderá vir a ser aplicada somente sobre o Valor Aduaneiro, deixando de ser cobrada sobre o ICMS e sobre as próprias contribuições. Peço vossa atenção ao tempo em que está sendo conjugado o verbo, pois, ainda não é aplicável e muito menos que seja líquido e certo que o venha, pois, hemos de nos lembrar que a MP não nasceu com este artigo, pois, se assim

Uso de Terminais Portuários – Onde estão os Interessados e suas Entidades de Classe?

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Por: Eli Vieira Xavier   Isto é um roubo!   O custo está muito alto!   Precisamos baixar os custos!   Estas são frases que ouvimos diariamente de importadores e exportadores,mas, perguntamo-nos:   Por que eles não reclamam junto aos terminais portuários?   Por que eles não se dirigem às suas entidades de classe ou Federações para dar um basta neste estado de coisas?   Não é raro vermos que em relação às duas frases de reclamações eles se quedam inertes, já em relação à terceira, acreditem, quem vai pagar é o Despachante ou o Transportador, pois somente estes é que devem ser sacrificados.   Todo terminal tem um ônus, que é atender as autoridades que ali atuam, assim quando a Receita quer fazer uma verificação física, quando o MAPA ou ANVISA quer fazer uma inspeção quem arca com o custo de posicionamento de cargas é o importador ou exportador.   Quando vêm um 11 de setembro seguido de imposição de regras de segurança internacional e nacional, impõem-se um tal de ISPS CODE. E quem paga pe

REPORTO – Se não Podem Ajudar por que Atrapalham?

Por: Eli Vieira Xavier Prestes a comemorar o aniversário da Lei 12.715 de 17.09.2013, que passou a permitir que sistemas suplementares de apoio operacional; de proteção ambiental; de segurança e monitoramento de fluxo de pessoas,mercadorias, produtos, veículos e embarcações, possam ser adquiridos ou importados com os benéficos do REPORTO, vemos, lamentavelmente, que, por ora, isto tudo é letra morta, pois, como todos sabem, sem sua instrumentalização, via Decreto que relacione os bens, nada pode ser aplicado. Será que se justifica a não edição do Decreto que relacione quais os bens que serão contemplados? Será que ele próprio, o Executivo, não sabe que sem o Decreto não há como se aplicar o benefício? Quais serão os equipamentos que as instalações portuárias de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aqueles que operam com embarcações offshore, poderão adquirir ou importar para que desenvolvam plenamente  suas atividades offshore? Para atrapalhar ainda mais tivemos a revogação da I

Rejeitada a Isenção de ICMS para Bens de Capital

Por: Eli Vieira Xavier Iniciáramos nosso Artigo anterior, com o título “ Isenção de ICMS para Bens de Capital ” publicado em 30.07.2013, com o termo “alvissareira”, posto que o Convênio ICMS 57/13 trazia a possibilidade de vir a ser aplicada Isenção de ICMS para os bens elencados no CONVÊNIO ICMS 52/91, porém, como já dizíamos, era muito cedo para se festejar e, confirmando nosso receio, não é que não vingou. Através do Ato Declaratório nº 15 de 18.08.13, do CONFAZ, foi declarada a REJEIÇÃO do Convênio ICMS 57/13, posto que o Estado do Espírito Santos se manifestou contrário à sua aprovação, impedindo, desta forma, a ratificação nacional do tão almejado e necessário Convênio. Eis que fica provado que nem tudo que reluz é ouro, assim como que o Estado do Espírito Santo que, por anos à fio, vem mantendo o seu FUNDAP angariando cargas de outros Estados, acaba, ele só, prejudicando todos quanto contavam com a possibilidade do benefício. Fica para o futuro, quem sabe se com menos parcimônia

Isenção de ICMS para Bens de Capital

Por: Eli Vieira Xavier Alvissareira a publicação do CONVÊNIO ICMS CONFAZ nº 57 no D.O.U.  de 30.07.13, à medida em que autoriza que vários Estados da Federação possam conceder ISENÇÃO de ICMS nas importações de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, elencados no CONVÊNIO ICMS CONFAZ 52/91, assim como para o diferencial de alíquota nas aquisições, destes mesmos bens, no mercado interno. Alguns podem estar a se perguntar por que alvissareira? Primeiro porque é uma boa notícia e em segundo porque o termo significa promissor, assim, embora sendo boa, não se pode, ainda, festejá-la em toda sua plenitude, posto que existem normas complementares que devem ser editadas, sendo a primeira delas a ratificação nacional do próprio Convênio, fato este que, por si só, não assegura a aplicação do benefício, pois, faz-se necessário que o próprio ente federativo (Estado) faça inserir, normalmente através de um Decreto, esta disposição no seu Regulamento do ICMS. Neste diapasão, cumpre informar q