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Mostrando postagens de outubro, 2015

Estado de São Paulo e Receita Federal Divergem sobre as “Capatazias”

[:pt] Por: Eli Vieira Xavier Desde o advento do Acordo de Valoração Aduaneira, mais precisamente no que tange ao Art. artigo 8º, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC 13, de 2007, internalizada pelo Decreto 6.870, de 4 de junho de 2009) 8º do Decreto 4.543/02, vimos encontrando, no seio da Recita Federal, aplicação diversa para o aspecto temporal que permeia tais legislações, isto no que tange a se incluir, ou não, as “Capatazias” incorridas “após” a chegada das mercadorias ao seu destino final. O cerne da questão envolve os incisos I e II que teem a seguinte dicção: I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;(grifamos) II – os gastos relativos à carga,

Reporto – Sua Prorrogação e a Necessidade de Correção

[:pt]   Autor: Eli Vieira Xavier Para aqueles que viveram, e vivem das coisas portuárias, regozijam-se, pelo menos desta feita, com a sensibilidade do Governo Federal em promulgar a Lei 13.169/15, que em seu artigo 7º, abaixo transcrito, trouxe a prorrogação do REPORTO até 31 de dezembro de 2020, instituto de grande valia e autorizador para que as empresas privadas possam investir na modernidade portuária. “Art. 7 o O art. 16 da Lei n o 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei n o 12.815, de 5 de junho de 2013 - Lei dos Portos, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei n o 12.815, de 5 de junho de 2013, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2020.” (NR)” Em que pese nosso sen