Estado de São Paulo e Receita Federal Divergem sobre as “Capatazias”
[:pt] Por: Eli Vieira Xavier Desde o advento do Acordo de Valoração Aduaneira, mais precisamente no que tange ao Art. artigo 8º, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC 13, de 2007, internalizada pelo Decreto 6.870, de 4 de junho de 2009) 8º do Decreto 4.543/02, vimos encontrando, no seio da Recita Federal, aplicação diversa para o aspecto temporal que permeia tais legislações, isto no que tange a se incluir, ou não, as “Capatazias” incorridas “após” a chegada das mercadorias ao seu destino final. O cerne da questão envolve os incisos I e II que teem a seguinte dicção: I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;(grifamos) II – os gastos relativos à carga,...