AOS DESPACHANTES SÓ CABE VEDAÇÕES E PENALIDADES
Por: Eli Vieira Xavier Não me surpreende a decisão da 5ª Turma do STJ que entendeu que o despachante aduaneiro, pessoa física que atua como representante do importador e/ou do exportador nas atividades de comércio exterior, deve ser equiparado a servidor público para fins penais, já que existe um rol de penalidades e vedações a nós pessoas físicas e autônomos, basta ver os artigos 735 e 809 do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), afora outras regulamentações. Mas, na mesma dimensão, causa-me espécie que outros atores, que exercem as mesmas atribuições dos Despachantes Aduaneiros, não são atingidos com os rigores da Lei , da mesma forma como somos, pois, enquanto nós somos pessoas físicas, existem outros que são pessoas jurídicas que foram autorizadas a efetuar despachos aduaneiros. A teor do acima veja-se o Parágrafo Único do art. 1º do Decreto nº 8.870/2016, que tem a seguinte dicção: “As operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por meio de operado...