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Crônica: REVITALIZAÇÃO DO REPORTO, POR ENQUANTO UMA VITÓRIA DE PIRRO

Por: Eli Vieira Xavier Após tantas idas e vindas, inclusive com veto e derrubada de veto, temos que a Lei 11.033/2004 foi “ressuscitada”, parecendo ser mesmo uma Lei de Lázaro, posto que depois de um ano enterrada e permanecendo morta, ressurge como uma Fênix, e eis que a Lei 14.301/2022, dá-lhe novo sopro de vida para o período de 01 de janeiro de 2.022 até 31 de dezembro de 2.023. Depois tivemos a reinserção deste Regime Especial no SISCOMEX, permitindo se registre Licenças Importação para se aferir a Inexistência de Similar Nacional, questão obrigatória para importações de máquinas e equipamentos. Tudo perfeito e operante? Não. E por que? Por falta de um simples ato da Receita Federal que teima em manter inalterada a IN/RFB nº 1.370/2013, ao invés de alterá-la para atualizar seu prazo de validade de acordo com a Lei 11.033/2004. Esta IN trata das HABILITAÇÕES das empresas jurídicas que podem se valer dos benefícios do REPORTO, já que da mesma consta que todas as Habilitações ter