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Crônica: A RENÚNCIA FISCAL E O REPORTO

Por: Eli Vieira Xavier Em maio deste ano escrevi uma crônica intitulada “REVITALIZAÇÃO DO REPORTO,   POR ENQUANTO UMA VITÓRIA DE PIRRO”, onde tecíamos considerações às CONVALIDAÇÕES ou NOVAS HABILITAÇÕES para gozo dos   benefícios do REPORTO pelas empresas do setor e abrangidas pela Lei 11.033/2004, posto que apesar de terem “ressuscitado” este Regime Aduaneiro Especial, até aquela data não havia sido publicada nenhuma alteração na IN/RFB nº 1.370/2013 que instrumentalizava a forma para obtenção de um ATO DECLARATÒRIO EXECUTIVO que lhes concedesse tal HABILTAÇÃO ou que CONVALIDASSEM as já existentes. Estamos em outubro, no estertor do ano de 2.022 e “TUDO CONTINUA COMO DANTES NO CASTELO DE ABRANTES”, ou seja, nenhuma empresa está conseguindo CONVALIDAR ou obter uma NOVA HABILITAÇÃO, pelo menos não administrativamente, com exceção a umas poucas vitórias obtidas no âmbito judicial, isto porquanto do imbróglio da derrubada do “veto presidencial” à Lei 14.301/2022 que prorrogou o REPOR