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Mostrando postagens de março, 2023

Crônica: CITAR NA DI O CONTÊINER OU OS VOLUMES ACONDICIONADOS, MAIS UM PEPINO PARA OS DESPACHANTES

  Por: Eli Vieira Xavier De há muito é sabido por todos que Contêineres não são considerados como embalagem, mas sim equipamento do navio, mas, historicamente, no Porto de Santos, mais precisamente no entendimento e por usos e costumes, no seio da ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS, a vida inteira, nos foi dito para que preenchêssemos a DI, no campo espécie de volumes, como a expressão “BAU DE METAL” e não com os volumes que o mesmo acondiciona. Enquanto a CONFERÊNCIA, seja documental ou física, era estritamente feita pelos Auditores lotados em Santos, nunca tivemos questionamentos desta ordem, porém, com a designação de Fiscais responsáveis pela liberação destas DIs recaindo em Auditores pertencentes a unidades diversas que não Santos, surgem situações em que são colocadas exigências para que seja alterada a espécie de volumes DE: CONTÊINERES, PARA: OS VOLUMES QUE O MESMO ACONDICIONA (CAIXAS, PALLETS, TAMBORES ETC.). É notório que outras Unidades da Receita já se valem desta prática,

Crônica: DESPACHANTE ADUANEIRO OU VASO DECORATIVO?

Por: Eli Vieira Xavier Atualmente, como é sabido, a conferência aduaneira, via de regra, é realizada pelo Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB) e não mais pelos Auditores (AFRFB), isto sem antes de ser agendada dita conferência. A IN/RFB 680/2006, permite a participação do representante legal do importador, na pessoa do Despachante Aduaneiro ou de seu Ajudante, neste rito. Em um tempo não muito remoto o representante acima tinha uma participação efetiva na conferência, mantendo um diálogo como responsável pelo desembaraço, discutindo pormenores a respeito da carga, visando sua identificação, quantificação e os documentos que instruíam a DI. Era-nos permitido um diálogo franco, onde o representante, que detinha, e detém, conhecimentos pormenorizados sobre a mercadoria objeto da conferência, discutia aspectos técnicos e tarifários. Uma verdadeira troca de informações visando a convicção para que o despacho fosse desembaraçado sem dúvidas. Hodiernamente, somos requisita

Crônica: REPORTO E A NOVA INSEGURANÇA JURÍDICA TRAZIDA PELA IN/RFB Nº 2.129/2023

Por: Eli Vieira Xavier Para a coletividade que se utiliza desse benfazejo benefício fiscal, desde o ano de 2.004 com o advento da Lei 11.033, que a nosso ver deveria ser tratado sem prazo de duração, vem desde aquele ano sendo renovado aos picadinhos. Sua última “ressureição”, digo isto porque ficamos sem este Regime Especial durante todo o ano de 2.021, se deu com a derrubada do veto do art. 23 da Lei 14.301 de 7 de janeiro de 2.022, que renovou os direitos de uso deste instituto para o período de 1º de janeiro de 2.022 a 31 de dezembro de 2.023. Aplausos para tal atitude, exceto para o fato de que, ainda que com uma Lei vigente, criou-se uma verdadeira barafunda nas várias unidades da Receita Federal, órgão encarregado de conceder as Habilitações para que as empresas possam usufruir do REPORTO. Tal “torre de Babel” se deu por conta da não revisão da IN/RFB 1.370/2013 que indicava os procedimentos para as RENOVAÇÕES ou concessões de NOVAS HABILITAÇÕES, isto porque, até mesmo dentr