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Mostrando postagens de junho, 2014

Legislação/Artigo: AFRMM – Finalmente uma Lucidez

AFRMM – Finalmente uma Lucidez Por: Eli Vieira Xavier  Depois de termos visto muitas críticas quanto à forma que a Receita Federal estabelecera as regras para habilitações no MERCANTE, inclusive criticada por nós, vimos parabenizar a mesma que, com lucidez, publicou no Diário Oficial da União do 30.06.14, o Ato Declaratório Executivo/COANA nº 15 passando a permitir que as pessoas já habilitadas no SISCOMEX simplesmente apresentem a tela comprobatória deste cadastro, tendo o ADE o seguinte teor: " SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 25 DE JUNHO DE 2014Estabelece documentos e normas complementares para a habilitação no Sistema Mercante, credenciamento de seus representantes e dá outras providências.O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto no inciso II do artigo 27 da Instruç

Artigo: AFRMM – Para que Facilitar se Podemos Complicar?

Por: Eli Vieira Xavier Costumamos receber alguns elogios pelos artigos que escrevemos e, é claro, algumas críticas também, principalmente daqueles que não têm a coragem de vir a público para reivindicar, senão uma melhoria para a coletividade, ao menos para deixar clara sua opinião sobre determinado tema que o aflige. Temos recebido telefonemas de intervenientes no comércio exterior em verdadeiro estado de pânico, perdidos, incrédulos e desorientados sobre como requerer suas habilitações ao Sistema Mercante, tudo por conta dos desencontros, desorientação e burocracia com que a Receita Federal está tratando matéria tão simples. Queremos deixar claro que não estamos aqui para atacar de forma leviana alguns procedimentos da Receita, mas para chamar a atenção de que ela não precisa complicar ao invés de desburocratizar. Sobre todo o acima perguntamos por que se aproveitaram de um Ato Declaratório Executivo da COANA, de nº 33/12, que tratava, exclusivamente, da habilitação no Sistema de Com

Artigo: O AFRMM e a (In)Competência da Receita Federal

Por: Eli Vieira Xavier Como se pode explicar que um órgão como a Receita Federal, que recebeu desde 2.011, mais precisamente pela MP 545, posteriormente convertida na Lei 12.599/12, a competência para gerir o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, não tenha se preparado, o mínimo que fosse, para realizar tal atividade. É incompreensível, e mais do que inaceitável, que o nosso “leão” tenha se dado conta de suas responsabilidades somente após a edição do Decreto nº 8.257 de 29 de maio do corrente ano (2014), ou seja, no dia 30 do mês passado (30/05/14), a extinta SUNAMAM simplesmente fechou as portas para estas atividades e ela, a Receita, entrou em polvorosa, pois, recebeu a incumbência e não sabia sequer do que se tratava, pior ainda, sem saber quem, como e quando praticar qualquer ação. Parece-nos estar entrando em casa em que falta o pão, onde todos gritam e ninguém tem razão. E aí vem a questão: como fica o contribuinte? Como faz para liberar suas cargas? Q

Artigo: Os Descalabros das Cobranças em Cargas Consolidadas

Os Descalabros das Cobranças em Cargas Consolidadas   Por: Eli Vieira Xavier Sabemos que os NVOCC (Armadores sem navio) vêm executando um trabalho em substituição aos agentes de vendas de fretes dos armadores, assim, estes armadores conseguem reduzir seus custos com a contratação de pessoal para este mister. Não restam dúvidas que a solução para os armadores é muito boa, bem como para várias empresas que se utilizam dos serviços dos NVOCC para executarem serviços de transportes internos, principalmente quando a transação é realizada na modalidade “Ex Works”, mas, como ficam os importadores? De há muito temos notado a voracidade com que os NVOCC cobram taxas e mais taxas do incauto importador, afora a criação de sobretaxas de “demurrage”. Todos nós sabemos que o “demurrage” é uma forma do armador se ressarcir pela detenção excessiva dos contêineres, mas também sabemos que os NVOCC não são proprietários de contêineres, assim, não poderiam eles cobrar um “over” em cima do que os armadores