Legislação/Artigo: AFRMM – Finalmente uma Lucidez



AFRMM – Finalmente uma Lucidez




Por: Eli Vieira Xavier 




Depois de termos visto muitas críticas quanto à forma que a Receita Federal estabelecera as regras para habilitações no MERCANTE, inclusive criticada por nós, vimos parabenizar a mesma que, com lucidez, publicou no Diário Oficial da União do 30.06.14, o Ato Declaratório Executivo/COANA nº 15 passando a permitir que as pessoas já habilitadas no SISCOMEX simplesmente apresentem a tela comprobatória deste cadastro, tendo o ADE o seguinte teor:


"
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 25 DE JUNHO DE 2014Estabelece documentos e normas complementares para a habilitação no Sistema Mercante, credenciamento de seus representantes e dá outras providências.O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto no inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, declara:

Art. 1º O art. 7º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ....................................................................................

§ 1º O requerimento previsto no caput deverá ser apresentado nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, e ser instruído com:

.................................................................................................

III - cópia do contrato social ou estatuto onde constem poderes para representar a pessoa jurídica interessada, quando for o caso; ou

IV - cópia do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, quando for o caso.
.................................................................................................

§ 6º Para credenciamento dos consignatários e seu(s) representante( s), de acordo com o inciso III do art. 7º , no Sistema Mercante, os documentos previstos no § 1º do art. 7º poderão ser dispensados nos casos em que o requerente e seu representante estejam informados no Cadastro de Representantes do Siscomex, devendo ser observados os mesmos prazos para a representação constante deste Cadastro.
 (grifamos)

§ 7º A distribuição dos requerimentos de credenciamento do Sistema Mercante, para análise por unidade diversa da originariamente competente, poderá ser feita pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil para qualquer unidade da respectiva região fiscal, avaliando a conveniência e oportunidade."(NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos V e VI do Art.7º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, e 2012.

Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO
"


Observação: Esta publicação/divulgação não substitui a publicada no Diário Oficial da União. (link)

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