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Mostrando postagens de setembro, 2014

Artigo: Cuidado a Receita está Muito Exigente

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  Por: Eli Vieira Xavier Coincidência ou não, a Receita Federal tem colocado muitas Declarações de Importações em exigência por conta, principalmente, de “descrições de mercadorias”. Falamos de coincidência ou não, pois, alguns dias atrás tivemos uma tal de “Maré Vermelha”, onde, justificado por alguns, houve um equivoco nos parâmetros de parametrização, mas, de qualquer sorte, vimos circular um e-mail que tinha o seguinte teor: Logo a seguir, embora não havendo nenhuma comunicação oficial da Receita Federal, circulou um alerta informando que as mercadorias dos Capítulos 28 e 29, das Posições 3204 a 3206, deveriam ter suas descrições recheadas de informações até então não exigidas. Assim, sem que saibamos se pelos motivos acima, ou se pela necessidade de engordar o caixa da Fazenda, a realidade é que o número de Declarações de Importações parametrizadas no Canal Amarelo ou Vermelho tem aumentado bastante e temos visto o número de DIs. colocadas em exigência aumentar consideravelmente.

Notícia: Alterações Drawback

NOTÍCIA Foi publicada no dia de hoje (04.09.14) a  Portaria SECEX nº 32  que altera a Portaria SECEX nº 23/11, sendo que chamamos a atenção, principalmente, para as que norteiam as regras do DRAWBACK, onde destacamos: Art. 80 – Alterações na forma de apresentação de Laudo Técnico; Art. 86 – Do prazo para análise dos Atos Concessórios; Art. 94 – Dos pedidos de alteração do AC; Art. 97 e 98 - Das prorrogações; Art. 147 e 190 – O primeiro sempre reclamado e o mais esperado: Será permitida a inclusão do enquadramento de drawback e das informações sobre atos concessórios de drawback em RE averbado Art. 174 e 175 – Do inadimplemento Chamamos a ATENÇÃO, também, para a NOTÍCIA SISCOMEX nº 24 de 04.09.14 que dita as regras de como realizar a alteração de RE para enquadramento no Código de DRAWBACK. Em que pese não termos tido todas as alterações almejadas, não podemos deixar de aplaudir os avanços.

Artigo: O Drawback e o Fim do Princípio da Infungibilidade 2

O Drawback e o Fim do Princípio da Infungibilidade 2 Por: Eli Vieira Xavier  Em 20.05.13, tivemos a oportunidade de escrever artigo similar ao que fazemos agora, o que poderá ser constatado  clicando aqui ,  agora, finalmente foi regulamentado o art. 32 da Lei 12.350/10, posto que foi publicada a Portaria Conjunta da RFB/SECEX nº 1.618 de 02.09.2.014 no D.O.U. de 03.09.2014, vindo esta a modificar a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467 de 25.03.2010, acrescentando o art. 5-A, que passamos a transcrever: “Art. 5º - A - Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no regime de que trata o art. 1º, as mercadorias adquiridas no mercado interno ou importadas com a suspensão dos tributos possam ser substituídas por outras, idênticas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e quantidade,  importadas ou adquiridas no mercado interno sem a suspensão do pagamento dos tributos incidentes” . (grifamos). Temos de destacar que foram necessários quase quatro an

Informativo: Receita Federal em Santos divulga Orientações para Descrição de Mercadorias dos Capítulos 28 e 29 e Posições 3204 e 3206.

Receita Federal em Santos divulga Orientações para Descrição de Mercadorias dos Capítulos 28 e 29 e Posições 3204 e 3206.    Retransmitimos a seguir íntegra do comunicado da Receita Federal em Santos, para um melhor entendimento a respeito do assunto em questão. Apesar de tratar-se de comunicado da Receita Federal em Santos, outras Alfândegas/Receitas poderão vir a exigir a descrição detalhada conforme abaixo. Informamos que Receita Federal em Santos já está aplicando multas por descrição incompleta, correndo-se o risco de necessidade de emissão de  LI substitutiva, caso necessário. Segue a íntegra do comunicado: “DEVEM CONSTAR NO CAMPO "DESCRIÇÃO DETALHADA DA MERCADORIA" NAS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DO SISCOMEX REFERENTES ÀS OPERAÇÕES COM PRODUTOS QUÍMICOS CLASSIFICADOS ENTRE OS  CAPÍTULOS N° 28 e 29 , AS INFORMAÇÕES A SEGUIR RELACIONADAS: NA HIPÓTESE DE, PARA UMA SUBSTÂNCIA ESPECÍFICA, NÃO EXISTIR ALGUMA DAS INFORMAÇÕES ABAIXO SOLICITADAS. TAL FATO DEVERÁ SER