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Crônica: TAXA DO SISCOMEX – A RECEITA FEDERAL PERDEU MAS PARECE QUE LEVOU

Por: Eli Vieira Xavier Já vem de uma longa data a discussão sobre o reajuste da TAXA SISCOMEX em que 1ª Turma do Supremo no julgamento do RE 959.274/SC e pela 2ª turma no RE 1.095.001/SC, nos anos de 2017 e 2018, já reconhecera a inconstitucionalidade da cobrança nos valores estabelecidos. Chegando ao ponto da PGFN alicerçada na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 regulamenta o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 ( alterado pela Lei nº 12.844/2013 )*, os quais preveem a vinculação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) às decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Nacional proferidas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (STF) ou em Recursos Especiais Repetitivos (STJ), após expressa manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). (grifamos). O acima cristalizou no âmbito da PGFN no DESPACHO Nº 355/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 onde constou: “Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de