Crônica: TAXA DO SISCOMEX – A RECEITA FEDERAL PERDEU MAS PARECE QUE LEVOU

Por: Eli Vieira Xavier

Já vem de uma longa data a discussão sobre o reajuste da TAXA SISCOMEX em que 1ª Turma do Supremo no julgamento do RE 959.274/SC e pela 2ª turma no RE 1.095.001/SC, nos anos de 2017 e 2018, já reconhecera a inconstitucionalidade da cobrança nos valores estabelecidos. Chegando ao ponto da PGFN alicerçada na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 regulamenta o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 (alterado pela Lei nº 12.844/2013)*, os quais preveem a vinculação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) às decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Nacional proferidas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (STF) ou em Recursos Especiais Repetitivos (STJ), após expressa manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). (grifamos).

O acima cristalizou no âmbito da PGFN no DESPACHO Nº 355/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 onde constou: “Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI N° 12968/2020/ME, que responde a questionamentos decorrentes do julgamento do tema 1085 da repercussão geral (RE nº 1.258.934/SC) e ratifica a Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a qual, por sua vez, já havia analisado a inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN do tema "Ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex promovida pela Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, naquilo que exceder a correção monetária acumulada no período". Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido”. (grifamos)

Assim temos que não o STF foi contra a majoração da Taxa Siscomex, mas, também a PGFN se deu por vencida com a REPERCUSSÃO GERAL, ou seja, com efeitos “erga omnes”. Desta forma esperávamos a uma Nota Conjunta da PGFN e da RFB em que reconheciam a inconstitucionalidade apontada e abririam mão de recorrerem. De fato, não mais recorreram, mas a Nota não saiu. Fato este que não permitiu que os interessados entrassem com PEDIDO de RESTUIÇÃO administrativamente.

Agora, com a Portaria ME nº 4.131 de 14 de abril de 2021, acolheu a REPERCURSSÃO GERAL, reconhecendo que a majoração deveria ser aplicada pelo IPCA, desde dezembro de 1.998 até fevereiro de 2.021, sendo que dita Portaria terá seus efeitos a partir de 1 de junho de 2.021, data esta que determina o início de sua vigência.

À primeira vista, pareceu-nos aberto o caminho dos PEDIDO de RESTIUIÇÃO, administrativos. Mas, quem sabe dar nó, sabe. Temos que reconhecer, pois o imbróglio só aumentou com a publicação no dia 30.04.2021 da Instrução Normativa RFB nº 2.024 que altera a IN RFB nº 680/2006, onde, mais uma vez, inovou sabe-se lá com que poder, e de onde, escalonou a cobrança de acordo com o número de adições, o que por um lado é bom para os importadores.

Só que a indigita IN, em seu art. 2º informa: “O art. 1º da Portaria ME nº 4.131, de 14 de abril de 2021, aplica-se somente às Declarações de Importação (DI) registradas após a entrada em vigor desta Instrução Normativa”. (grifamos).

Grande sacada! Com isto cerceia o direito de se buscar RESTITUIÇÃO dos valores pagos indevidamente. Mais um caso em que o decisório não retroage para beneficiar (“reformatio in mellius”), muito pelo contrário, sempre a prejudicar (“reformatio in pejus”).

É, quem pode, pode, e quem não pode se acode. Fica assim mais uma vez judicialisada a matéria. E a Receita não passa a ter uma Vitória de Pirro, pois, perdeu, mas, por enquanto, levou.

Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro,
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior
Santos, 03 de maio de 2021.

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