Artigo: EX TARIFÁRIO – MAIOR FLEXIBLIZAÇÃO

Por: Eli Vieira Xavier

Preambularmente, sem entrar na paixão da ideologia, cumpre-nos, até por direito, chamar a atenção para o universo de alterações e busca de melhorias que têm sido publicadas no DOU todos os dias, em todas as áreas, seja na economia, no ensino, na saúde. Eu que, diariamente, leio o Diário Oficial da União, posso, devo ressaltar e parabenizar os esforços que vêm sendo feitos nesta busca por melhorias.

Dentre as novidades, neste momento, ressaltamos a Portaria ME 309/19 que dá uma maior flexibilização na obtenção de Ex Tarifários que nada mais do que a possibilidade de se criar dentro de uma mesma NCM uma “exceção tarifária” que permite que as alíquotas, do imposto de importação, que são, via de regra, de 14%   passem a ser taxadas com 0%, com reflexos nas demais cadeias de tributos.

O mecanismo supra somente se aplica aos bens que estejam grafados como BK (Bens de Capital – aqueles que vão para o ativo permanente) ou como BIT (Bens de Informática e Telecomunicações), e que, ao mesmo tempo, não sejam produzidos no Brasil.

O novel volta a permitir que o Ex possam ser aplicados a bens usados. Nada mais justo, pois, se mesmo que usados, estes bens não são produzidos no Brasil, serão eles uma inovação de tecnologia.

Da mesma forma passa a existir um maior rigor na apuração de se existe, ou não, produção nacional para determinada máquina ou equipamento, pois, a velha mania de se querer proteger demais a indústria nacional, levava-nos a receber informações do gênero: “NUNCA FIZEMOS, MAS PODEMOS PASSAR A FAZER”. Ora, não se discute aqui a capacidade de se vir a fazer, mas sim de que já existe ‘know how', preço e prazo condizente. Não se pode tolher a capacidade de investimento por mero protecionismo.

Deixa de haver a necessidade da manifestação da Receita Federal, exceto em algumas situações especiais, quanto ao acertamento da NCM apontada. Isto, por si só, faz com que haja uma abreviação no tempo de análises. A questão da correção da NCM do Ex passa a ser vista no momento de propositura do Despacho de Importação, onde poderá ser feita a exigência para alteração da NCM, e em sendo esta nova classificação também gravada como BK ou BIT, mantem-se o direito de aplicação da alíquota mais favorecida do Ex, já que este é dado para o equipamento e não para o NCM, devendo, é claro, o equipamento guardar exata correlação entre seu descritivo e o que faz dito equipamento.

Com relação ao acima, mesmo mantendo a aplicação do Ex, a nova Portaria abre a possibilidade de que seja aplicada a multa de 1% do valor CIF pela desclassificação, conforme regra contida no art. 711 do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro). O que, ainda assim, é compensador.
relativamente ao prazo de análise para a concessão de um ex, este ponto não foi tratado na nova legislação, e queremos crer que deva ser melhorado em relação aos 120/180 dias que levavam para serem publicados, até porque houve uma redução no prazo das consultas, que era de 30 dias e agora será de 20.

Agora nos resta que a Economia destrave e os investimentos voltem a acontecer. E a LENIVAM está apta a lhes assessorar nesta importante busca de economia.

Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior
Santos, 01 de junho de 2019

   

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